- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS QUE JÁ FEZ PARTE DE ANTERIOR AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO ABRANGIDA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA OMISSA, QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGO 469, I, DO CPC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Por essa razão, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC). Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.498.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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