- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 25/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA GENÉRICA. RECURSO CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Existência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do 'decisum'. 2. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (art. 469, inciso I, do CPC). 3. Inexistência de coisa julgada sobre questões que não vieram a integrar o dispositivo da condenação, podendo serem rediscutidas na fase de cumprimento de sentença. 5. Ausência de utilidade da pretensão de anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no AREsp n. 278.621/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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