- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIZIVALI. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A controvérsia cinge-se ao juízo competente para processar e julgar ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por aluna contra instituição de ensino superior particular. 2. Nas lides que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR), pacificou o seguinte entendimento: "Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal". 3. Na hipótese, trata-se de ação de indenização de danos materiais c/c danos morais movida contra a Vizivali. Entre os pedidos formulados pela autora na exordial, não está o de obtenção de registro do diploma, mas tão somente pedido indenizatório de danos materiais c/c morais. 4. Assim, resta afastado o interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento para a Justiça Federal, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á ao exame do nexo de causalidade do descumprimento obrigacional, restringindo-se à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino. Ademais, não subsistiria responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Precedentes: CC 133.851/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 6/8/2014, CC 137.247/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dj de 5/2/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.522.679/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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