- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI. 1. Nos autos do Recurso Especial 1.344.771/PR, julgado sob a sistemática do Recursos Especiais repetitivos, o STJ exarou entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda em que se discute a ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 2. O acórdão impugnado entendeu que, "ao contrário do precedente citado pelo Estado do Paraná às f. 20/21-TJ, não se requer aqui a expedição e/ou a entrega de diploma pela conclusão do curso". Alterar tal entendimento, nos moldes propugnados pelo recorrente, ou seja, examinar se a causa de pedir e o fundamento do pedido passam pela ausência de registro do diploma, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.648.072/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
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