- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PARENTESCO SOCIOAFETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 37, 40, 194 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 769/2008. LEIS FEDERAIS N. 9.717/95 E N. 8.213/91. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de servidora pública distrital da Secretaria da Educação em razão de parentalidade socioafetiva. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Hipótese em que a parte recorrente utiliza, em seus argumentos, normas constitucionais (arts. 37, 40, 194 e 201 da Constituição Federal), normas federais de Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), normas federais de estatuto do servidor público (Lei n. 8.112/90), Lei n. 9.717/1998; e Lei complementar Distrital n. 769/2008. A parte apresenta ainda um conflito federativo de normas entre a Lei complementar Distrital n. 769/2008 e as Leis federais 9.717/95 e 8.213/91. 4. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal dirimir controvérsias constitucionais e conflito federativo de competências legislativas, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015; AgRg no REsp 1515894/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.524.558/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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