- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF. PENSÃO. PROMOÇÃO POST MORTEM. CONCLUSÃO DECORRENTE DE ANÁLISE DA CF/88 E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. A questão atinente à ilegitimidade foi conhecida pela incidência de duplo óbice, quais sejam, a incidência da Súmula n. 280/STF e a necessidade de análise do contexto fático-probatório dos autos, cujo impedimento remete-se à Súmula n. 7/STJ. 4. A impugnação tão somente da Súmula 280 do STF demostra a ausência de impugnação específica do decisum, ficando incólume o fundamento autônomo apto a manter as razões da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF à espécie. 5. A análise da concessão da pensão previdenciária com base no soldo de cabo, cuja promoção foi concedida post mortem pela Administração, foi abordada pela Corte de origem à luz da Constituição Federal e de normativos de legislação local, de modo que a desconstituição do entendimento firmado encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF, e na Súmula 280/STF. 6. A desconformidade da legislação local com o disposto na Lei n. 9.717/98 e na Lei n. 8.213/91 converge à existência de conflito entre lei local e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo (art. 102, III, alínea "d", da CF). Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.339/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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