JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL, ANTECIPANDO-SE OS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. A medida cautelar incidental, ajuizada com objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, perde seu objeto, quando o referido recurso é julgado por esta Corte. Precedente: STJ, AgRg na MC 23.801/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015. II. Hipótese em que, com o trânsito em julgado da decisão monocrática que conheceu do AREsp 478.965/SP, para negar seguimento ao próprio Recurso Especial - ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, antecipando-se os efeitos da tutela -, houve a perda superveniente do objeto da presente Medida Cautelar. III. Na forma da jurisprudência, "é descabido o arbitramento de honorários advocatícios quando se trata de medida cautelar com caráter manifestamente incidental, pois não há falar em vencedor e vencido, visto que a pretensão cautelar é tão-somente viabilizar provisoriamente a concessão de efeito suspensivo ao recurso principal" (STJ, AgRg nos EDcl na MC 7.292/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005). IV. Extinção da Medida Cautelar, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg na MC n. 20.078/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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