- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - ACÓRDÃOS ESTADUAIS QUE, EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINARAM A PENHORA DE DINHEIRO (REJEITADA A NOMEAÇÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO) E MANTIVERAM A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO COMINADA EM DETRIMENTO DO EXECUTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHENDO OS ACLARATÓRIOS DOS EXEQUENTES SEM EFEITOS INFRINGENTES, AFASTADOS OS PEDIDOS DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS APONTADOS COMO CONEXOS E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. 1. Erro material e reformatio in pejus. 1.1. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respectivos, sopesados o grau de risco de ocorrência de decisões conflitantes e o princípio da celeridade processual. 1.2. A reunião de feitos conexos não configura medida recomendável quando constatada a possibilidade de tumulto ao regular andamento das demandas em fases processuais distintas, impondo-se a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo. 2. Multa por litigância de má-fé (em detrimento do agravado). A interposição de agravo em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a oposição de únicos embargos de declaração pelo banco não evidenciam, em princípio, conduta contrária à lealdade e boa-fé processuais, ensejadora da aplicação das sanções previstas nos artigos 18, 538, parágrafo único, ou 557, § 2º, do CPC, máxime quando não vislumbrada qualquer peculiaridade em sentido contrário. Ademais, tais penalidades não são de imposição obrigatória pelo simples desprovimento da impugnação recursal (EDcl no AgRg nos EREsp 432.585/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 27.11.2003, DJ 19.12.2003). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 37.151/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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