- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTENTE A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, TODOS DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA O MESMO DEVEDOR. FACULDADE DO JUIZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO. 1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas recursais postos. O Tribunal de origem cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos. 3. Correto o entendimento fixado na origem, uma vez que, de fato, dado o rito processual observado no sistema judiciário, impossível a oposição de uma única ação de embargos do devedor para refutar diversas execuções fiscais que correm em separado, pois deve-se observar em que estágio se encontram; se a penhora ofertada nos embargos abarca a integridade do débito executado, enfim; o que pode acontecer, como já afirmado na decisão ora recorrida é a reunião das execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. 4. A reunião de executivos fiscais contra o mesmo devedor não é obrigatória, pois está sujeita aos critérios de conveniência do juiz da causa, que deverá decidir caso a caso, nos termos do art. 28 da LEF; logo, não é dever do magistrado, e sim faculdade. 5. No que toca à irresignação da recorrente em relação à aplicação de multa à razão de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, também não merece prosperar. Isso porque o Tribunal a quo, ao decidir a causa, entendeu estarem presentes as condições para o conhecimento do recurso, haja vista ter enfrentado o mérito. A recorrente, por seu turno, inconformada com o provimento desfavorável à sua tese, utilizou-se dos embargos declaratórios com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão porventura existente, ou mesmo de prequestionar a matéria. Assim, deve ser mantida a penalidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 536.053/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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