JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS NA MEDIDA CAUTELAR - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AOS REGIMENTAIS DAS PARTES, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIRA O PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS (EXEQUENTES). 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. Acórdão embargado que: (i) desproveu o regimental do banco requerente (executado), mantendo a decisão monocrática extintiva do processo cautelar, ante a superveniente perda de objeto, uma vez conhecido o Agravo de Instrumento 1.421.219/BA para negar seguimento ao recurso especial, ao qual se buscava emprestar efeito suspensivo; e (ii) negou provimento ao regimental dos requeridos (exequentes), afastadas as preliminares suscitadas (supostas nulidades decorrentes da inobservância dos pedidos de reunião das medidas cautelares conexas para julgamento simultâneo e de regularização da representação judicial de recorrido falecido), a multa por litigância de má-fé pleiteada em detrimento do requerente, bem como a indenização fundada nos artigos 18 e 811 do CPC. 2. Erro material alegado. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respectivos, sopesados o grau de risco de ocorrência de decisões conflitantes e o princípio da celeridade processual. Ademais, consoante devidamente assinalado na decisão embargada, o exame das Medidas Cautelares 8.087/BA, 11.193/BA e 15.999/BA foi considerado prejudicado, em virtude do julgamento dos recursos principais respectivos, razão pela qual se revelou desnecessária a determinação de análise conjunta com o presente incidente processual. 3. Reformatio in pejus. Inocorrência. Os embargantes (exequentes) não foram colocados em situação pior com a extinção da cautelar requerida pelo banco executado. Ademais, a rejeição do pedido de exame conjunto de feitos conexos não consubstancia, por si só, concreta reforma desfavorável aos peticionantes. 4. Honorários advocatícios. Revela-se incabível a condenação em verba honorária no âmbito de medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, seja nas instâncias ordinárias seja na instância especial (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 07.11.2007, DJ 18.02.2008). 5. O fato novo alegado pelos embargantes (suposto déficit no depósito judicial no valor de R$ 9.449.187,99 em 30.04.2013, em virtude de erro no cálculo da correção monetária aplicada pelo banco depositário) não possui o condão de alterar o acórdão impugnado, o qual se limitou a apreciar a medida cautelar, mero incidente relativo ao julgamento do recurso especial (cuja inadmissão foi mantida), razão pela qual exaurida a prestação jurisdicional atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na MC n. 8.461/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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