- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA TODOS OS EFEITOS. EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PRODASUL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há ilegalidade nos Decretos da autoridade coatora que anularam as progressões funcionais anteriormente concedidas ao impetrante, as quais foram outorgadas de forma irregular. 2. Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que o tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (v.g.: AgRg no AREsp 66.824/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; EDcl no RMS 49.018/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2016). 3. Não há falar em decadência, haja vista que o ato administrativo revisado foi concedido em 23/6/2008 e a instauração do processo administrativo ocorreu em 11/6/2013 (fls. 46-47), ou seja, 12 (doze) dias antes do transcurso do prazo quinquenal. Em caso idêntico: AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.271/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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