- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 30/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO - GTNS. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL RELATIVA À VIGÊNCIA DE LEIS ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LICC TEM NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A Corte local consignou que as Leis Estaduais Potiguares 6.376/93 e 6.572/94, amparam a pretensão autoral de implantação da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, ressaltando-se que não há revogação de tal gratificação pelas Leis Complementares Estaduais 182/2000 e 425/2010, consignando expressamente que tal direito só foi expressamente revogado e suprimido com o advento da Lei Estadual 9.684/2012. 2. Desta feita, inviável o acolhimento da tese apresentada pelo ora Agravante, ante o óbice previsto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Ademais, é pacífica a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que os princípios contidos na LICC, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em sede de Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgRg no AREsp n. 611.400/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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