JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
23/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 23/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTÍCIA EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. A cópia de notícia extraída do sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 603.972/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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