JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO PARA QUE SE ARBITREM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 105/STJ. PARTE RECORRIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática alicerçada nos seguinte fundamento: a) "o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/94, a extinção da delegação, constatando-se, por via de consequência, na hipótese dos autos, a perda superveniente do interesse processual." 2. Com relação ao pedido de reconhecimento da deserção, nota-se que, além de tal pleito ter sido realizado extemporaneamente, quando já preclusa a oportunidade para a parte recorrente requerê-la, a parte recorrida é beneficiária da justiça gratuita, 3. Inexiste, outrossim, interesse processual, porquanto o Recurso Especial interposto pela parte recorrida foi rejeitado. 4. No que diz respeito ao requerimento de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, incide in casu, o óbice da Súmula 105/STJ. 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, não provido. (EDcl no RMS n. 47.215/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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