- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. LEI 4.348/1964 REVOGADA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI 12.016/2009. 1. Não se conhece do Recurso Especial manifestamente intempestivo. 2. O artigo 3º da Lei 4.348, de 26.6.1964, com redação dada pela Lei 10.091/2004, foi revogado expressamente pelo artigo 29 da nova Lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/2009. Precedente: STF, RE 696.082 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-108, public 10.6.2013. 3. Assim, considerado o fato de a intimação do acórdão recorrido ter sido em 17 de agosto de 2012, sexta-feira (fl. 128, e-STJ), a regra aplicável, portanto, é a intimação nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil. Destarte, excluído o dia no início da contagem do prazo, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 18 de setembro de 2012 (terça-feira). Portanto, é intempestivo o presente Recurso Especial, protocolado em 8 de novembro de 2012 (fls. 134 e 147, e-STJ), uma vez considerado o intervalo de 30 dias previsto pelo artigo 508, caput, c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil (prerrogativa de prazo em dobro para recorrer). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.401.414/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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