JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO 53/2011-CSDPU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente contra a União, requerendo seja determinado à ré que atribua pontuação a curso de mestrado e especialização finalizados anteriormente ao ingresso na carreira, bem como ao fato de ter sido lotada em São Paulo, em lugar definido como "localidade de difícil provimento", para fins de promoção por merecimento. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Como se vê do dispositivo legal acima transcrito, o legislador delegou ao CSDPU a fixação dos critérios para a promoção por merecimento, não havendo, ao que penso, qualquer irregularidade, quanto aos limites de atuação do Conselho ao editar a Resolução nº 53/2011- CSDPU. De outro giro, não me parece que se possa defender, validamente, que o fato de a norma infralegal não permitir a pontuação dos cursos anteriores ao ingresso na carreira ofenda a razoabilidade. Parece-me que tal distinção atende a duas finalidades bastante claras. Em primeiro lugar, e partindo do pressuposto de que o concurso para ingresso na carreira seja de provas e títulos, ao evitar que o candidato já tenha, por conta de seus títulos, ficado melhor classificado que os demais no concurso - a posição no concurso já estabelece a antiguidade - e, posteriormente, venha a se valer dos mesmos títulos para sua promoção. Impede-se, assim, que haja dupla valoração dos mesmos cursos. Em segundo lugar, ao impedir que os critérios que influenciam na promoção se dissociem do efetivo exercício do cargo. Explico. Sob certo enfoque, a promoção é um concurso entre ocupantes do mesmo cargo. A idéia de se promover antes aqueles que, por critérios objetivos, desempenharam com maior presteza sua função, ou no caso dos autos, melhor se qualificaram para tanto, pela lógica da 'competição' entre os servidores, tem que se referir a seu desempenho/qualificação enquanto servidores. Pois é sua boa atuação, ou a busca de qualificação da sua atuação como defensor público, através da atividade acadêmica, é que confere os méritos para a promoção" (fl. 444, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Ademais, a suposta ofensa a Lei Complementar 80/94 seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde ara o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação da Resolução 53/2011-CSDPU. No entanto, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da questão, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Enfim, modificar a conclusão que chegou a Corte de origem exigiria a análise da Resolução 53/2011-CSDPU, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.506.145/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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