- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ART. 14, CAPUT, E § 5º, DA LEI 10.438/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A eg. Corte de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que, "conforme relatado pelo interessado, a Empresa sempre condicionou a prestação do serviço essencial de energia à manutenção do contrato de doação prejudicial ao proprietário rural". Termo de contribuição. Súmula 7/STJ. 3. Assim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (Termo de Contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4. A Corte local reconheceu que o pagamento reputado como indevido ocorrera em 18/7/2003 e o ajuizamento da ação ressarcitória somente em 20/8/2010, quando a pretensão, como se vê, já se encontrava prescrita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 150.185/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.