- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR DO SERVIÇO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nas hipóteses em que se pleiteia a restituição dos valores investidos pelo consumidor para a ampliação de rede de eletrificação rural com base em documento reconhecido como "termo de doação", o prazo prescricional aplicável é o vintenário, na vigência do Código Civil de 1916, passando a ser trienal com a entrada em vigor do atual Código Civil. 2. Na hipótese considerada, o prazo prescricional iniciou-se um ano a partir da conclusão das obras, ocorrida no ano de 2004, não se justificando a interrupção da contagem do lapso com base em legislação superveniente. Logo, ajuizada a ação somente em 25/10/2010, deve ser integralmente confirmada a decisão agravada, reconhecendo que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 338.189/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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