- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. In casu, o agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento. 3. Para fins de contagem de prazo processual, esta Corte considera dia útil a quarta-feira de cinzas, competindo ao recorrente comprovar, quando da interposição do recurso, a alegada ausência de expediente forense. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 712.621/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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