- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. "ASTREINTES" FIXADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. As conclusões da Corte local acerca da existência de esbulho decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser necessário que a sentença tenha transitado em julgado para que sejam executadas as "astreintes" fixadas em antecipação de tutela. 3. O tema relativo à impossibilidade de executar a multa cominatória sem intimação pessoal não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, obstando o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). Ressalte-se, ainda, que não se alegou ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Quanto à multa diária, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de ser possível sua alteração, em sede de recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, situação não verificada no caso dos autos. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 283.246/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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