JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 22/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 287 E 461 DO CPC. SÚMULA 356/STF. EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU MULTA DIÁRIA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO SÃO APTOS A IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TAMBÉM EXIGE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts 287 e 461 do Código de Processo Civil não foi analisado pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF, aplicada por analogia. 2. Esta Corte, por meio do regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 3. Os arts. 287 e 461 do Código de Processo - que tratam, respectivamente, da possibilidade de o réu requerer a aplicação de multa em caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela, e da possibilidade de o juiz aplicar multa em caso de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - não têm comando normativo apto a infirmar o fundamento do julgado no sentido de que supostos créditos oriundos de execução provisória, julgada extinta, não ensejam reserva de bens em inventário. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não houve a devida impugnação do fundamento do acórdão no sentido de que "da análise da folha de andamentos processuais, verifica-se que o processo nº 2006.01.1.038943-5, noticiada pelo próprio autor às fls. 14/25, trata-se, na verdade de execução provisória, que fora extinta com fulcro no artigo 267, VI e 598 do CPC, pois os créditos lá cobrados são originários de astreintes estipuladas em antecipação de tutela", e que "não há notícia nos autos de que a liminar tenha sido ratificada por sentença" (e-STJ, fls. 364/365), convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF. 5. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 676.095/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 22/6/2015.)
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