- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se verifica a sucumbência integral de uma das partes, de sorte que se revela inviável o pedido da agravante para que o agravado arque de forma exclusiva com os ônus da sucumbência. 2. In casu, as verbas de sucumbência deverão ser distribuídas após a aferição do grau de repercussão do resultado da decisão no decaimento de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.523.900/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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