- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/06/2015, p. 01/07/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA EM FACE DA DIVERSIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência, quando o acórdão apontado como paradigma pelo Embargante tratar de situação fático-processual diversa. No caso, inexiste similitude entre o acórdão que rejeitou os aclaratórios do Embargante e o paradigma que se limitou a destacar que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de matéria essencial para o deslinde da quaestio. 2. Ademais, consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a apreciação de embargos de divergência para discutir suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando as particularidades existentes em cada situação processual ensejarem soluções diversas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 380.942/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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