- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/02/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA. PARADIGMA DA PRIMEIRA A TURMA. CISÃO DE JULGAMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO NOS DEMAIS ACÓRDÃOS. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA EM FACE DA DIVERSIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a apreciação de embargos de divergência para discutir suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando as particularidades existentes em cada situação processual ensejarem soluções diversas. 2. Inexiste similitude entre o acórdão que rejeitou os aclaratórios do Embargante e os acórdãos paradigmas que, em situações fáticas e processuais dessemelhantes, limitaram-se a destacar que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de matéria essencial para o deslinde da quaestio, ou que houve prequestionamento implícito. 3. Agravo regimental desprovido, com redistribuição dos embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 673.365/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 17/3/2016.)
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