- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/06/2015, p. 01/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO. 1. Em face do manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, são estes recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, "para que sejam admitidos os embargos de divergência, o recorrente deve demonstrar analiticamente o dissídio pretoriano, por meio da transcrição de trechos dos acórdãos paradigma e recorrido" (AgRg nos EREsp 1229335/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2012, DJe 18/09/2012). 3. Na hipótese, a parte Recorrente restringiu a controvérsia, em termos genéricos, à existência de cerceamento de defesa decorrente da atuação do magistrado que decide pela ausência de comprovação do direito alegado e, ao mesmo tempo, indefere pedido de produção de prova formulado com tal finalidade. No entanto, não demonstrou a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à mesma controvérsia pelos órgãos julgadores desta Corte, o que implica inescusável desatendimento aos requisitos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo este desprovido. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.446.379/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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