- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/09/2015, p. 02/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração opostos com manifesto caráter infringente, como verificado na hipótese. 2. Como cediço, o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissão", a parte Embargante indisfarçavelmente busca impugnar o acórdão que lhe foi desfavorável, insistindo nos mesmos argumentos, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita. 3. A respeitável discordância dos combativos causídicos com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo indevidamente a solução da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.446.379/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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