- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão decretatória de prisão preventiva de indivíduo que responde a processo no qual lhe é imputado o cometimento do crime tipificado no art. 155, § 4º, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal, se for reincidente e/ou de maus antecedentes (RHC 53.753/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 46.036/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014). 02. Não ocorre "constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada especialmente na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiado com a liberdade provisória, o réu descumpriu o compromisso firmado, deixando de informar a mudança de endereço, inviabilizando a regularidade da relação processual" (RHC 52.314/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014; RHC 51.899/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014). 03. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.697/RS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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