- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES CÍVEIS COM A UTILIZAÇÃO DE COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA FALSIFICADOS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDUTA DE QUE SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, o recorrente está sendo investigado pelo crime de uso de documento falso porque teria ingressado com ações no Juizado Especial fazendo uso de comprovantes de documento falsificados, conduta que, a princípio, se amolda ao tipo previsto no artigo 304 do Código Penal. Precedentes. 3. Para se aferir se os comprovantes de residência supostamente falsificados seriam inócuos para lesar o bem jurídico tutelado seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência própria da análise meritória da acusação, vedada na via eleita. 4. Recurso improvido. (RHC n. 39.907/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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