- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES CÍVEIS COM USO DE PROCURAÇÕES E COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA FALSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DO DENOMINADO ESTELIONATO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA FRAUDE PELO JUIZ E PELA PARTE CONTRÁRIA. SUBSISTÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO ESTATUTO REPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE A PROCURAÇÃO AD JUDICIA SER CONSIDERADA DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE CARACTERIZADO. 1. Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive desta Corte Superior de Justiça, que não admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais. 2. Contudo, em recente julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato. 3. No caso dos autos, de acordo com a própria narrativa constante da peça acusatória, constata-se que os Juízos do Juizado Especial Cível, já cientes de que o recorrente estaria protocolizando ações cíveis com irregularidades, determinaram a realização de perícia na documentação por ele acostada, bem como a remessa de cópias ao Ministério Público, o que revela que a suposta fraude por ele perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, a ensejar a atipicidade da conduta a ele imputada, no ponto. 4. Quanto ao crime de uso de documento falso, já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. 5. Todavia, na hipótese, observa-se que o recorrente teria se utilizado de procurações e comprovantes de residência falsos para ingressar com ações cíveis perante o Juizado Especial, sendo certo que tais documentos são hábeis a caracterizar o delito previsto no artigo 304 do Estatuto Repressivo. Doutrina. Jurisprudência. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIARIAM QUE O RECORRENTE NÃO TERIA PRATICADO CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A alegada existência de documentos que demonstrariam a inocência do recorrente no tocante ao delito remanescente demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente provido apenas para determinar o trancamento da ação penal no que se refere aos crimes de estelionato. (RHC n. 53.471/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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