- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL COM USO DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FALSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DO DENOMINADO ESTELIONATO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA FRAUDE PELO JUIZ E PELA PARTE CONTRÁRIA. SUBSISTÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO ESTATUTO REPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE A PROCURAÇÃO AD JUDICIA SER CONSIDERADA DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE CARACTERIZADO. 1. Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive desta Corte Superior de Justiça, que não admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais. 2. Contudo, em recente julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato. 3. No caso dos autos, de acordo com a própria narrativa constante da peça acusatória, verifica-se que o Juízo do Juizado Especial Cível, diante da suspeita de que o recorrente estaria protocolizando ações cíveis com irregularidades, determinou a realização de perícia na documentação por ele acostada, o que revela que a suposta fraude por ele perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, a ensejar a atipicidade da conduta a ele imputada, no ponto. 4. Quanto ao crime de uso de documento falso, já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. 5. Todavia, na hipótese, observa-se que o recorrente teria se utilizado de procuração e comprovante de residência falsos para ingressar com ações cíveis perante o Juizado Especial, sendo certo que tais documentos são hábeis a caracterizar o delito previsto no artigo 304 do Estatuto Repressivo. Doutrina. Jurisprudência. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE TERIA PRATICADO ATOS IRREGULARES OU ILÍCITOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A apontada ilegalidade do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal apenas no que se refere ao crime de estelionato. (RHC n. 59.823/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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