- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - Além disso, in casu, realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais, de modo que está encerrada a instrução probatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula 52/STJ. Recurso ordinário desprovido, recomendando o imediato julgamento da ação penal. (RHC n. 51.601/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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