- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Na hipótese, não se verifica o alegado excesso de prazo, uma vez que o processo já se encontra em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 64.467/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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