- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C 40, INCISOS I E V, DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível analisar as circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, para definir o excesso de prazo, não se ponderando, pois, a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - Na hipótese, malgrado o atraso para conclusão do feito, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, como o elevado número de acusados (20) e a complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de realização de oitiva de testemunhas e interrogatório de acusados por meio de cartas precatórias. III - Ademais, o feito encontra-se na fase do art. 402 do CPP, ficando superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula/STJ. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.459/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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