JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. I. A alegada relativização da coisa julgada foi afastada, por dupla motivação, qual seja, ausência do prequestionamento viabilizador da instância especial e ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. O agravante, entretanto, não atacou, especificamente, o primeiro fundamento, suficiente para manter o julgado. Sendo assim, constitui óbice ao conhecimento do Agravo Regimental, nesse aspecto, o disposto na Súmula 182/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 356.568/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; STJ, AgRg no AREsp 431.696/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. II. Rever os critérios utilizados, pela Corte de origem, para afastar a apontada ocorrência de coisa julgada, tal como colocada a questão, nas razões recursais, é pretensão inviável, na via recursal eleita, pois demandaria, inarredavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg No AREsp 583.770/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no AREsp 514.643/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2014). III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no AREsp n. 502.382/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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