- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE QUANTO A UMA DAS DECISÕES RECORRIDAS. TARIFAS BANCÁRIAS. EMISSÃO DE CARNÊS E ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO ANTES DE MAIO DE 2008. PREVISÃO. LEGITIMIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil. 2. "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." (REsp 1.255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) 3. Caso em que o contrato foi firmado no ano de 2005 e previa a cobrança dos mencionados encargos. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no AREsp n. 350.200/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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