- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se busca a anulação do processo sob o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas pela defesa. 2. O deferimento de diligências está incluído na esfera de discricionariedade regrada do Juiz, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. Jurisprudência assente nesta Corte Superior no sentido de que não se reconhece nulidade quando não demonstrado o prejuízo. Ampla defesa assegurada. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 52.260/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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