- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, apreciando fatos e provas, reconheceu a boa-fé da agravada, de forma a tornar insubsistente a indisponibilidade efetuada no registro dos imóveis. Nesta toada, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria na incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 531.789/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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