JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
27/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEMANDA ANTERIOR TRABALHISTA. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES OU CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE TERCEIRO. AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 200 DO CC. PRAZO TRIENAL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Inexistindo identidade entre as partes ou as causas de pedir, o ajuizamento de ação trabalhista contra o ex-empregador não possui o condão de interromper o prazo prescricional em face de terceiro, de modo que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por responsabilidade extracontratual é o trânsito em julgado da sentença penal. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 206, § 3°, V, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual é trienal. 4. Agravo interno a que se pega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.699.577/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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