JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO NA ESFERA FEDERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO NO ÂMBITO DISTRITAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. "Os chamados 'quintos', uma vez incorporados, tornam-se vantagens pessoais, insuscetíveis de serem retiradas do patrimônio de seus beneficiários, mesmo quando do ingresso do servidor público federal no serviço público do Distrito Federal, não havendo falar em violação dos princípios federativo e da autonomia, por haver o Distrito Federal, por intermédio da Lei Distrital n. 197/91, adotado o Regime Jurídico estabelecido para a União" (AgRg no REsp 698.592/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 5/2/2007). 2. Em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, "a incorporação de quintos deve se dar com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pelo servidor público, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.911/94" (AgRg no REsp 1.217.243/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 44.794/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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