- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO NA ESFERA FEDERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO NO ÂMBITO DISTRITAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. "Os chamados 'quintos', uma vez incorporados, tornam-se vantagens pessoais, insuscetíveis de serem retiradas do patrimônio de seus beneficiários, mesmo quando do ingresso do servidor público federal no serviço público do Distrito Federal, não havendo falar em violação dos princípios federativo e da autonomia, por haver o Distrito Federal, por intermédio da Lei Distrital n. 197/91, adotado o Regime Jurídico estabelecido para a União" (AgRg no REsp 698.592/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 5/2/2007). 2. Em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, "a incorporação de quintos deve se dar com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pelo servidor público, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.911/94" (AgRg no REsp 1.217.243/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 44.794/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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