- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO, NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. REQUISITOS NÃO EXIGÍVEIS, NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE O TEMA. RECONHECIMENTO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra o Estado de Pernambuco, a fim de obter o fornecimento de medicamento, necessário ao tratamento de doença que acomete o paciente Severino Godoy de Santana, portador de diabetes tipo 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado de Pernambuco, mantendo a sentença que julgou procedente a ação, para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Modularam-se os efeitos do aludido Recurso Especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados sejam exigidos, de forma cumulativa, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 04/05/2018. Na hipótese em exame, distribuído o presente feito antes da aludida data, descabida é a exigência da cumulatividade dos requisitos estabelecidos no aludido Recurso Especial representativo da controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente consolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.694.975/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019. IV. No caso, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, pela imprescindibilidade do fármaco em questão, o acolhimento da alegação da parte recorrente, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.214.249/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018; REsp 1.658.313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017. V. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017). VI. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.726.726/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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