- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. REQUISITOS DO PARCELAMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os diapositivos apontados como violados. Isso porque entendeu pela impropriedade da via eleita. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Os argumentos do Tribunal a quo acerca da impropriedade da via eleita, já que "o feito executivo não é foro adequado para a discussões como a trazida pelo agravante, seja acerca da consideração dos prejuízos anteriores, seja a respeito da forma como deverá se dar o parcelamento", não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Limitou-se o recorrente a afirmar que satisfez todas as exigências legais para o deferimento do parcelamento. Incidência das Súmulas n. 283 e n. 284/STF. 3. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu que não se perfectibilizou o parcelamento motivo pelo qual deu prosseguimento ao pleito executivo. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.383.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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