Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 20/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior admite, nas hipóteses de denunciação da lide, a flexibilização da regra positivada no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Excepcionalidade, contudo, não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência da plausibilidade …