- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ admite, nas hipóteses de antecipação de tutela, a flexibilização do disposto no art. 542, § 3º, do CPC. 2. Excepcionalidade não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência concreta de dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 253.688/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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