- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 18/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A AFASTAR A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, FUNDADA NO ARTIGO 542, § 3º DO CPC - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. O pedido de afastamento da retenção do recurso especial pode ser veiculado perante esta Corte de Justiça por meio de simples petição, agravo de instrumento, mandado de segurança, ou como na hipótese dos autos, por medida cautelar. 2. À luz do art. 542, § 3º, do Código de Processual Civil, os recursos especial ou extraordinário, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficarão retidos nos autos e somente serão processados se a parte os reiterar na interposição do recurso contra a decisão final ou em contrarrazões. 2.1 Sobre o tema, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do mencionado dispositivo somente há de ser abrandada, de modo a permitir o imediato processamento do recurso especial retido, "quando se vislumbrar a possibilidade do dano de difícil ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da manifestabilidade do controle jurisdicional" (AgRg na MC n. 1.626-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/5/99). Entretanto, na hipótese em foco, não se constata a mencionada excepcionalidade, apta a afastar a retenção do recurso especial. 3. A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se verifica no caso dos autos, em que o aludido direito remanesce incólume. Nessa linha de raciocínio, a retenção do recurso especial não resulta dano irreparável ou de difícil reparação. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.550/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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