- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º do ART. 33 DA LEI 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA, NATUREZA E TRANSNACIONALIDADE DO DELITO QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando a expressiva quantidade da droga, sua natureza e a transnacionalidade do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.378.153/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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