JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se configura a omissão se o Tribunal decide integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes. Para motivar suas decisões, o magistrado não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguídos pelas partes, sobretudo se forem impertinentes ou irrelevantes à formação de seu livre convencimento. Basta que a fundamentação seja suficiente à adequada e integral solução da lide. 2. O acórdão embargado dirimiu fundamentadamente a controvérsia e não incorreu em nenhuma omissão que desse ensejo aos embargos de declaração. 3. A pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sendo defeso ao magistrado apontar circunstâncias judiciais como desfavoráveis, sem, todavia, apresentar a motivação devida. 4. O Magistrado singular - no que foi corroborado pela Corte de origem - ao valorar negativamente as vetoriais culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, para exasperar a pena-base, não fundamentou concretamente sua convicção e usou fatores inerentes ao tipo penal em apreço, além de confundir culpabilidade na condição de elemento do crime com a censurabilidade da conduta. 5. Pendentes questões processuais - a ausência de elementos comprobatórios dos marcos interruptivos indicados e o fato de estar sub judice a matéria relativa à pena-base -, eventual ocorrência da prescrição deve ser examinada pelo Juízo das execuções, a quem compete a análise da matéria, após o trânsito em julgado do feito. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 290.438/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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