- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. RECONHECIMENTO COMO VALOR PROBANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a empresa não comprovou ser tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 488.519/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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