- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1°, I, DO CPC. REGIME DE APURAÇÃO DO IRPJ. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Agravo em Recurso Especial não comporta conhecimento por ter desatendido à norma estabelecida pelo art. 544, § 4°, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.322/2010. In casu, a agravante não impugnou o fundamento relativo à falta de interesse recursal quanto ao pedido de compensação no período posterior ao advento da Lei 10.637/2002. 2. Ainda que fosse superável essa preliminar, não haveria como acolher a pretensão recursal. A parte sustenta que apura o IRPJ com base no lucro presumido e, por isso, não está incluída no regime não cumulativo do PIS e da Cofins. Sobre esse ponto, o acórdão recorrido assenta o seguinte: "(...) além de estar inovando seu pedido em sede de apelação, o que lhe é vedado, a parte autora não comprova que apura o imposto de renda com base no lucro presumido (fl. 346)". 3. Rever essa conclusão exige revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 214.298/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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