- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO. ARBITRAMENTO. LUCRO PRESUMIDO DA PESSOA JURÍDICA. QUESTÕES FÁTICAS ABORDADAS PELA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. "É cediço na Corte que a presunção legal, juris tantum, de distribuição do lucro arbitrado aos sócios da pessoa jurídica pode ser ilidida pelos mesmos, mediante apresentação de prova inequívoca de que a quantia arbitrada não lhes foi repassada, afigurando-se, caso contrário, legal a incidência do imposto de renda." (REsp 761.662/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/9/2007). 2. Na hipótese em foco, o acórdão do TRF da 4ª Região, com base no suporte fático-probatórios dos autos, asseverou válido o arbitramento do IRPF, por tributação reflexa, decorrente de lucro presumido da pessoa jurídica, nos termos em que apurado pela autoridade fazendária. Reconhecida, ainda, incabível a produção de prova pericial requerida pela autora. 3. As questões suscitadas pela recorrente implicam a revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem, fundado na análise das circunstâncias de ordem fático-probatórias presentes no processado, o que é vedado, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 221.222/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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