- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. PREMISSA DE FATO, FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. I. Quanto à apontada afronta ao art. 535, II, do CPC, é indubitável que o acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. II. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. III. No presente caso, diante do reconhecimento, pela Corte de origem, de que a hipótese em testilha referia-se à imunidade de templo, prevista no art. 150, VI, b, da CF/88, seria absolutamente desnecessário, para o deslinde da controvérsia, tecer, expressamente, considerações acerca da aplicação do art. 14 do CTN, que cuida de imunidade outra, que recai sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. IV. A pretensão recursal é, na verdade, reexaminar a destinação do bem imóvel, objeto de execução, que o acórdão entendeu referir-se ao templo e às suas finalidades essenciais. Em outras palavras, pretende rever a premissa de fato, fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, à luz do seu enunciado sumular 7. V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 671.921/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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